Quem tem nome sujo pode perder a CNH? Essa é uma dúvida que está tirando o sono de muitos brasileiros após uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
A suprema corte votou, na última semana, pela constitucionalidade da apreensão da CNH e do passaporte de cidadãos para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, como o pagamento de dívidas.
Também estão inclusas na decisão a suspensão do direito de dirigir e a participação de públicos e licitações.
STF autoriza suspender CNH de devedores
A votação no Supremo foi realizada após o Partido dos Trabalhadores apresentar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a validade do artigo 139 do Código de Processo Civil brasileiro (CPC).
Esse artigo autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como dívidas. Entre elas, pode ser incluída a apreensão da CNH.
O partido alegava que o cumprimento dessas decisões se sobrepunha aos direitos fundamentais do cidadão.
A ação foi julgada improcedente na ocasião. A votação foi encerrada no dia 9 de fevereiro, e teve placar final de 10 a 1 pela constitucionalidade do artigo do CPC.
CNH suspensa
O relator da ação foi o ministro Luiz Fux. A maioria dos demais membros da Corte acompanhou o voto dele, que considerou que a aplicação das medidas é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Fux também avaliou que a aplicação das medidas pelo magistrado responsável pela apreensão “encontra limites inerentes ao sistema em que elas se inserem”.
A adequação da medida, segundo ele, deve ser analisada caso a caso, devendo usar remédios incluídos no próprio CPC para sanar abusos e evitar arbitrariedades.
O ministro também ponderou que o juiz, ao aplicar as técnicas, deverá promover a dignidade da pessoa humana, adotando o princípio da menor onerosidade.
“Nada disso, reitere-se, autoriza o julgador a ignorar as garantias fundamentais do cidadão em prol da adoção de medidas economicamente eficientes, mas constitucionalmente vedadas. Discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, de modo que quaisquer abusos poderão e deverão ser coibidos mediante utilização dos meios processuais próprios”, disse.
O ministro Edson Fachin divergiu em parte de Fux. Para o magistrado, um devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.
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